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Artigo 31, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 31

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta lei e seus anexos;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

precatórios;

d

reserva de contingência;

e

PIS/PASEP;

f

despesas relativas a concessão de benefícios;

III

estejam relacionadas com:

a

a correção de erros ou omissões;

b

os dispositivos do texto do projeto de lei;

c

a anulação de receita.

Parágrafo único

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram:

a

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.

b

recursos provenientes da União, provenientes de convênios, "operações especiais" e transferências constitucionais.

Art. 31, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002