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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 30

As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2003, atendidas as disposições contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002