Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 30
As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do Anexo de Metas e Prioridades para 2003, atendidas as disposições contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.