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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 3º

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

§ 2º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento, para fins de elaboração da proposta orçamentária de 2003, aqueles cuja execução financeira até 30 de junho de 2002 ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado e que, de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, ultrapassarem o exercício de 2002.

§ 3º

As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 4º

As informações previstas no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária e identificadas no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002