Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 29
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
I
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
§ 1º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
§ 2º
A execução das despesas atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)