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Artigo 29, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 29

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

§ 1º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

§ 2º

A execução das despesas atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

Art. 29, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002