Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos financeiros arrecadados nos termos do art. 3º, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão classificados como diretamente arrecadados e transferidos para a conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.