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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 28

Os recursos financeiros arrecadados nos termos do art. 3º, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, serão classificados como diretamente arrecadados e transferidos para a conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002