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Artigo 25, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 25

Na programação de despesa, são vedadas:

I

a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

a inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV

a destinação de recursos para atender despesas com:

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

§ único

- Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 25, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 3042 /2002