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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 24

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, consignados na correspondente lei orçamentária federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária anual e desde que observado o disposto no art. 12.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002