Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de atendimento do disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2002, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 17 e especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data da expedição do precatório;
IV
nome do beneficiário;
V
valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único
O pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado cujas obrigações foram definidas pela Lei n° 3.026, de 18 de julho de 2002, terá sua realização conforme disposto na Lei e na sua regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)