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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 22

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ 1º

Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2º

VETADO.§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

§ 4º

Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em lei.

§ 5º

VETADO

§ 6º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)

Art. 22, §4º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002