Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)
§ 4º
Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em lei.
§ 5º
VETADO
§ 6º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3122 de 30/12/2002)