Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:
I
publicidade e propaganda;
II
ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.
§ 1º
Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 1.068, de 7 de maio de 1996.
§ 2º
As despesas com publicidade e propaganda nos termos do parágrafo anterior somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.
§ 3º
Excetua-se do disposto no § 1º a execução de despesas previstas no plano de aplicação de ajustes celebrados em caráter de transferências voluntárias que deverão ser realizadas de acordo com o pactuado com o órgão transferidor.