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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 21

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com:

I

publicidade e propaganda;

II

ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética.

§ 1º

Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 1.068, de 7 de maio de 1996.

§ 2º

As despesas com publicidade e propaganda nos termos do parágrafo anterior somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

§ 3º

Excetua-se do disposto no § 1º a execução de despesas previstas no plano de aplicação de ajustes celebrados em caráter de transferências voluntárias que deverão ser realizadas de acordo com o pactuado com o órgão transferidor.

Art. 21, §1º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002