Artigo 20, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 20
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:
I
gerados pela própria empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
decorrentes da participação acionária do Tesouro e de outros órgãos;
IV
decorrentes da participação acionária de empresas;
V
oriundos de operações de crédito externo;
VI
oriundos de operações de crédito interno;
VII
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.