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Artigo 20, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 20

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Tesouro e de outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária de empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 20, VI da Lei do Distrito Federal 3042 /2002