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Artigo 20, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 20

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 18, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Tesouro e de outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária de empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 20, I da Lei do Distrito Federal 3042 /2002