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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 2º

A programação da despesa constante da lei orçamentária para o exercício de 2003 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2003.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Econômico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriênio 2000-2003.

§ 2º

As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 3º

Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, os projetos e atividades que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 3042 /2002