Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 19
A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de natureza da despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.