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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 19

A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de natureza da despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002