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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 17

A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002