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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 16

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 16, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 3042 /2002