Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.