Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para efeito de cumprimento do art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado, quando necessário, a promover as limitações de empenho e de cotas financeiras exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, dando-lhe publicidade.