JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para efeito de cumprimento do art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado, quando necessário, a promover as limitações de empenho e de cotas financeiras exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, dando-lhe publicidade.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002