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Artigo 98 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 98

Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez no período de doze meses, independentemente da infração cometida.

Parágrafo único

A multa aplicada à infração reincidente será calculada em dobro, com base no valor da multa para a infração que gerou a reincidência.

Art. 98 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002