Artigo 95, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pelo responsável pela fiscalização nos seguintes casos:
I
por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;
II
por descumprir os termos da advertência no prazo estipulado;
III
por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;
IV
por desacato ao responsável pela fiscalização;
V
por descumprimento da notificação de retirada.