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Artigo 95, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 95

A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pelo responsável pela fiscalização nos seguintes casos:

I

por descumprir o disposto nesta Lei e sua regulamentação;

II

por descumprir os termos da advertência no prazo estipulado;

III

por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;

IV

por desacato ao responsável pela fiscalização;

V

por descumprimento da notificação de retirada.

Art. 95, II da Lei do Distrito Federal 3035 /2002