Artigo 92, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 92
No caso de não ser localizado o proprietário ou responsável pelo meio de propaganda, o responsável pela fiscalização registrará o fato no próprio documento.
Parágrafo único
No caso previsto neste artigo a ciência ao responsável dar-se-á por meio de publicação no órgão oficial de imprensa do Distrito Federal.