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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 92

No caso de não ser localizado o proprietário ou responsável pelo meio de propaganda, o responsável pela fiscalização registrará o fato no próprio documento.

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo a ciência ao responsável dar-se-á por meio de publicação no órgão oficial de imprensa do Distrito Federal.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002