Artigo 91 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Quando o proprietário ou responsável pela instalação do meio de propaganda se recusar a assinar documento referente às penalidades previstas nesta Lei, o responsável pela fiscalização fará constar o fato no próprio documento, que será assinado por testemunha, quando possível.