Artigo 90, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e sua regulamentação serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
cancelamento do licenciamento;
IV
determinação de retirada do meio de propaganda;
V
apreensão do meio de propaganda;
VI
demolição do meio de propaganda;
VII
cancelamento do alvará de funcionamento do infrator.