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Artigo 90, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 90

Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e sua regulamentação serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

cancelamento do licenciamento;

IV

determinação de retirada do meio de propaganda;

V

apreensão do meio de propaganda;

VI

demolição do meio de propaganda;

VII

cancelamento do alvará de funcionamento do infrator.

Art. 90, VI da Lei do Distrito Federal 3035 /2002