Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os meios de propaganda afixados na edificação nos locais estabelecidos no art. 8°, inciso I, poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:
I
identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
II
identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;
III
identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;
IV
propaganda relativa a promoções e a eventos a serem realizados no local.
V
propaganda para divulgação de produtos, marcas e serviços.
VI
divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)