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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 9º

Os meios de propaganda afixados na edificação nos locais estabelecidos no art. 8°, inciso I, poderão veicular os seguintes tipos de propaganda:

I

identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

II

identificação do estabelecimento, instalado na edificação, com ou sem patrocinador;

III

identificação coletiva dos estabelecimentos instalados na edificação;

IV

propaganda relativa a promoções e a eventos a serem realizados no local.

V

propaganda para divulgação de produtos, marcas e serviços.

VI

divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 3035 /2002