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Artigo 87 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 87

Para os efeitos desta Lei considera-se:

I

infração toda e qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos limites e preceitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, a que seja cominada penalidade;

II

infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar ato em desacordo com a legislação vigente; se omitir a praticar ato por ela exigido; ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo.

Art. 87 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002