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Artigo 86, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 86

Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos fixados neste Capítulo os meios de propaganda:

I

fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;

II

veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;

III

que veiculem propaganda oficial;

IV

veiculados por meio de faixas;

V

na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:

a

a identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;

b

a identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local;

VI

localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento ali realizado, referentes à construtora e à incorporação. VII - placas obrigatórias em função de legislação específica;

VIII

localizados no interior da edificação, quando não visíveis de logradouro público;

IX

utilizados em assembléias ou manifestações populares.

Art. 86, VIII da Lei do Distrito Federal 3035 /2002