Artigo 86, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos fixados neste Capítulo os meios de propaganda:
I
fixos nos muros de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando veicularem somente propaganda relativa às atividades específicas exercidas no local;
II
veiculados em eventos oficiais ou em parceria com o Poder Público;
III
que veiculem propaganda oficial;
IV
veiculados por meio de faixas;
V
na edificação ou fixos no solo, no interior do lote ou projeções que veiculem:
a
a identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação;
b
a identificação do estabelecimento ou propaganda relativa à atividade desenvolvida no local;
VI
localizados nos canteiros de obras ou nas fachadas dos estandes de vendas que veiculem somente propaganda relativa ao empreendimento ali realizado, referentes à construtora e à incorporação. VII - placas obrigatórias em função de legislação específica;
VIII
localizados no interior da edificação, quando não visíveis de logradouro público;
IX
utilizados em assembléias ou manifestações populares.