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Artigo 85 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 85

Para fins de licenciamento dos meios de propaganda instalados em área pública será tomado por base o preço mínimo estabelecido no Anexo XIII.

Parágrafo único

Para os meios de propaganda localizados nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias, o preço mínimo será multiplicado por um fator variável conforme as categorias das rodovias, considerando o Volume Médio Diário - VMD - de tráfego, a ser definido na regulamentação desta Lei.

Art. 85 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002