JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos: (Legislação Correlata - Portaria 12 de 16/01/2020)

I

por interferência visual;

II

por ocupação de área pública.

Parágrafo único

O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002