Artigo 82, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento dos seguintes preços públicos: (Legislação Correlata - Portaria 12 de 16/01/2020)
I
por interferência visual;
II
por ocupação de área pública.
Parágrafo único
O preço de que trata este artigo será cobrado da pessoa física ou jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.