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Artigo 81 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 81

O licenciamento para instalação de meio de propaganda em área pública, poderá ser, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por ato da autoridade concedente:

I

revogado, atendendo a relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

II

cassado, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;

III

anulado, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade no procedimento de licenciamento ou na documentação apresentada ou expedida.

Art. 81 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002