Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quanto ao local de fixação, os meios de propaganda podem ser:
I
fixos na edificação:
a
no térreo;
b
nos pavimentos superiores, incluindo torre de circulação vertical;
c
nas empenas cegas;
d
em marquises;
e
em galerias;
f
em toldos;
g
em castelos d’água e silos;
h
no cercamento.
II
fixos no solo:
a
em área pública;
b
no interior do lote;
III
fixos em bens móveis:
a
em equipamentos utilizados nas atividades de ambulante.
IV
fixos em mobiliário urbano.
§ 1º
Aplicam-se, para efeitos desta Lei, aos balões de eventos fixos no solo as regras referentes aos bens móveis.
§ 2º
Os meios de propaganda na edificação podem ser afixados de forma:
a
paralela;
b
inclinada;
c
perpendicular.