JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Quanto ao local de fixação, os meios de propaganda podem ser:

I

fixos na edificação:

a

no térreo;

b

nos pavimentos superiores, incluindo torre de circulação vertical;

c

nas empenas cegas;

d

em marquises;

e

em galerias;

f

em toldos;

g

em castelos d’água e silos;

h

no cercamento.

II

fixos no solo:

a

em área pública;

b

no interior do lote;

III

fixos em bens móveis:

a

em equipamentos utilizados nas atividades de ambulante.

IV

fixos em mobiliário urbano.

§ 1º

Aplicam-se, para efeitos desta Lei, aos balões de eventos fixos no solo as regras referentes aos bens móveis.

§ 2º

Os meios de propaganda na edificação podem ser afixados de forma:

a

paralela;

b

inclinada;

c

perpendicular.

Art. 8º, I, a da Lei do Distrito Federal 3035 /2002