Artigo 79, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Para cada meio de propaganda a ser licenciado será constituído processo individual do qual constem os pedidos referentes à instalação do referido meio, acompanhados da documentação discriminada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único
Ficam dispensados de constituir processo individual de licenciamento os meios de propaganda:
I
objetos de concessão ou permissão;
II
que integrarem uma mesma unidade imobiliária;
III
de propriedade de um mesmo interessado.