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Artigo 76, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 76

Ficam dispensados de licenciamento os meios de propaganda:

I

instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;

II

placas de identificação dos profissionais da obra, quando instaladas no canteiro de obras;

III

localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;

IV

utilizados em assembléias ou manifestações populares;

V

relativos à identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação, conforme o disposto nesta Lei;

VI

fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;

VII

que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público; VIII- aqueles já previstos nos memoriais descritivos dos setores.

Art. 76, VI da Lei do Distrito Federal 3035 /2002