Artigo 76, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ficam dispensados de licenciamento os meios de propaganda:
I
instalados no interior de canteiro de obras, cercamentos e tapumes quando se referirem aos empreendimentos construídos no local;
II
placas de identificação dos profissionais da obra, quando instaladas no canteiro de obras;
III
localizados no interior das edificações, quando não visíveis de logradouro público;
IV
utilizados em assembléias ou manifestações populares;
V
relativos à identificação do edifício, dos órgãos ou entidades instalados na edificação, conforme o disposto nesta Lei;
VI
fixos nos cercamentos de estabelecimentos de ensino público e centros esportivos públicos, quando se referirem às atividades específicas exercidas no local;
VII
que veiculem propaganda referente a empreendimentos ou campanhas de interesse público promovidas pelo Poder Público; VIII- aqueles já previstos nos memoriais descritivos dos setores.