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Artigo 75, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 75

Consideram-se licenciados pelo Poder Público os meios de propaganda:

I

previstos nos projetos de arquitetura aprovados pelo órgão competente;

II

utilizados em contratos de publicidade com o Governo do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências desta Lei.

Art. 75, II da Lei do Distrito Federal 3035 /2002