Artigo 75, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Consideram-se licenciados pelo Poder Público os meios de propaganda:
I
previstos nos projetos de arquitetura aprovados pelo órgão competente;
II
utilizados em contratos de publicidade com o Governo do Distrito Federal, desde que atendidas as exigências desta Lei.