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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 72

A exploração dos meios de propaganda em quaisquer bens privados que forem visíveis de logradouros públicos dependem de licenciamento do órgão competente.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002