Artigo 69, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Pode o interessado fazer pedido de reconsideração, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência do indeferimento da solicitação atinente à matéria disciplinada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo.
Parágrafo único
A resposta do órgão competente à solicitação de reconsideração do interessado será encaminhada no prazo máximo de trinta dias.