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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 69

Pode o interessado fazer pedido de reconsideração, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da ciência do indeferimento da solicitação atinente à matéria disciplinada por esta Lei, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único

A resposta do órgão competente à solicitação de reconsideração do interessado será encaminhada no prazo máximo de trinta dias.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002