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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 68

Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, o órgão competente terá o prazo máximo de oito dias para apreciação do projeto, respeitado o detalhamento estabelecido na regulamentação.

Parágrafo único

A contagem do prazo será reiniciada a partir da data do cumprimento das exigências objeto da comunicação.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002