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Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 67

O projeto dos meios de propaganda encaminhado ao órgão competente, que apresente divergências com relação à legislação vigente, será objeto de comunicado de exigência ao interessado.

§ 1º

O comunicado de exigência será atendido no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data do ciente do interessado, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º

Do comunicado de exigência constarão os dispositivos desta Lei não cumpridos em cada exigência formulada.

§ 3º

O pedido será indeferido caso persista a mesma irregularidade após a emissão de 3 (três) comunicados de exigência.

Art. 67, §3º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002