Artigo 60, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Fica proibida a instalação de faixas em área pública:
I
nos locais mencionados nos artigos 58 e 59;
II
nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos eventos a que se refere a Seção XIII do Capítulo IV desta Lei, nem a instalação de faixas para campanhas de relevante interesse público.