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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 6º

São considerados meios de propaganda, os elementos visuais utilizados para:

I

divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos;

II

identificação de:

a

pontos turísticos;

b

edifícios públicos ou privados;

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002